A possibilidade de alteração de registro civil da pessoa transexual sem cirurgia de redesignação sexual

retângulo amarelo com textos em preto e foto de Carolini Lando

Falar de transexual no Brasil e seus direitos é especialmente difícil por sermos o país que mais mata essa parcela significativa da população.

O ser transexual não apenas o é quando se submete a uma cirurgia para a mudança do sexo, isso porque ele é assim considerado quando apresenta características físicas e, sobretudo, psicológicas que nada tem a ver com o corpo com que nasceu, seja o corpo masculino ou feminino.

Alterar o sexo e o nome no registro civil é um direito personalíssimo da pessoa trans e não deixa de ser uma forma de frear a violência, uma vez que afastará constrangimentos e preconceitos.

Há muitos anos, o Conselho Nacional de Medicina considerava a cirurgia para mudança de sexo um ato contrário à ética, sendo considerado, inclusive, crime de lesão corporal, passível de punição pela justiça.

Demoramos muito para assegurar direitos às pessoas trans. A passos curtos, os casos levados ao judiciário foram responsáveis por moldar o cenário que temos hoje.

A Constituição Federal assegura dentre tantos, o direito à identidade e à felicidade. Seria hipócrita e mesmo inconstitucional condicionar a alteração do nome da pessoa trans a uma cirurgia para redesignação de sexo.

De acordo com um levantamento feito pela Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) em 2018, cerca de 64% do total de retificações em registro civil de pessoas trans ocorreram no estado de São Paulo.

Vencemos essa batalha!

O poder legislativo (responsável pela elaboração de leis) nunca deu muita importância ao tema e somente em 2018 o Supremo Tribunal Federal, quando provocado, reconheceu o direito à pessoa transgênera quanto à alteração no registro civil independentemente de cirurgia prévia.

Com essa decisão, podem ser alterados: nome, os agnomes indicativos de gênero (ex: filho, júnior, neto) e o gênero em certidões de nascimento e/ou casamento (aqui neste último desde que autorizado pelo cônjuge).

Na prática

Qualquer pessoa maior de 18 anos anos, em pleno gozo de suas capacidades mentais, poderá se dirigir até um cartório de registro civil de pessoas naturais, não sendo necessário a presença de advogada ou advogado.

O pedido pode ser realizado em qualquer cartório de registro civil ou diretamente no cartório de assento do seu nascimento.

A documentação necessária para a alteração é extensa, sendo basicamente necessária a apresentação de:

  1. Certidão de nascimento atualizada;
  2. Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
  3. Cópia do RG;
  4. Cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
  5. Cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
  6. Cópia do CPF;
  7. Cópia do título de eleitor;
  8. Cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
  9. Comprovante de endereço;
  10. Certidão do distribuidor cível (estadual/federal);
  11. Certidão do distribuidor criminal (estadual/federal);
  12. Certidão de execução criminal (estadual/federal);
  13. Certidão dos tabelionatos de protestos;
  14. Certidão da Justiça Eleitoral;
  15. Certidão da Justiça do Trabalho;
  16. Certidão da Justiça Militar, se for o caso.

O custo para alteração varia de cada Estado e em caso de impossibilidade de pagamento das custas, a pessoa pode solicitar diretamente no balcão do cartório a gratuidade através de uma declaração de hipossuficiência de próprio punho.

Carolini Cigolini Lando é advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Direito Homoafetivo Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e membro efetivo da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da OAB/SP.